Houve troca de turnos entre as parteiras da unidade, mas somente às 11h40 da manhã do dia 7 a paciente foi atendida porque não suportava mais sentir dor.
O município de Altinho vai pagar
para um casal a indenização de R$ 50.680,00 a título de danos morais, devido a
negligência médica em parto realizado na Unidade Mista de Saúde da cidade em
maio de 2011. Após mais de 12 horas de espera a que a mãe foi submetida sem
assistência médica, o bebê morreu por parada cardiorrespiratória devido a
broncoaspiração meconial. A decisão foi do juiz José Adelmo Barbosa da Costa,
titular da Vara Única da Comarca.
O magistrado também reconheceu que
a família ainda deve receber do município uma pensão mensal no valor de um
salário mínimo até 7 de maio de 2036, data em que o feto natimorto completaria
25 anos de idade. Incidirão no valor da indenização a correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça
Eletrônico do dia 12/05. O município de Altinho pode recorrer da
condenação.
Segundo a sentença, é
inquestionável o direito a indenização por danos morais, pois a morte do feto
foi resultado da negligência, imperícia e imprudência dos agentes públicos de
saúde do município envolvidos no caso (parteiras, enfermeiras, auxiliares e
médico). Já o direito a receber a pensão se baseia na teoria da perda da chance,
pois tem o objetivo de compensar uma provável vantagem frustrada.
“Chega-se a uma conclusão de que a
requerente durante o extenso e penoso trabalho de parto a que foi submetida
-mais de 12 horas- não foi acompanhada regularmente por médico, apesar de
constar a presença deste profissional na unidade hospitalar naquele fatídico
dia”, escreveu o juiz José Adelmo Barbosa da Costa na sentença.
A negligência foi principalmente
constatada no depoimento da própria equipe da unidade. “Tal afirmação é
confirmada pelas testemunhas que aqui depuseram [...]. Segundo as testemunhas
depoentes (enfermeira, auxiliar e parteira), mais precisamente as componentes da
equipe que estava de plantão e atendeu à parturiente, tal procedimento é normal,
ou seja, ausência de médico durante a realização dos partos”, destacou o
magistrado na decisão.
No dia 6 de maio de 2011, a autora
e mãe da criança deu entrada, entre 22h e 22h30, na Unidade Mista de Saúde do
Município, em trabalho de parto e com fortes contrações abdominais. Foi atendida
apenas por uma parteira de plantão, que constatou que a mãe ainda não estava
pronta para o parto com 4 cm de dilatação. Em seguida, a paciente foi
encaminhada para uma sala improvisada e precária, pois a sala principal estava
interditada para reforma.
Por volta das 2h da madrugada do
dia 7 de maio, a paciente foi novamente examinada pela parteira. A dilatação
estava com 6 cm e a grávida foi orientada a aguardar nova inspeção. Às 5h da
manhã, um novo exame realizado pela parteira constatou dilatação de 7 cm.
Houve troca de turnos entre as
parteiras da unidade, mas somente às 11h40 da manhã do dia 7 a paciente foi
atendida porque não suportava mais sentir dor. A acompanhante da mãe chamou a
parteira e esta constatou que a dilatação era de 10 cm e o parto poderia ser
realizado. Após o período de espera a que foi submetida, a paciente, contudo,
teve que ir carregada para a sala improvisada de parto, apoiada nos ombros da
acompanhante e da própria parteira.
Durante o parto, a debilidade
física em função da espera excessiva fez com que a mãe não tivesse condições de
fazer força para que a criança nascesse. Ao constatar que a passagem ainda não
era suficiente, a parteira fez dois cortes na vagina da paciente e ainda deu à
grávida um “coquetel” para aumentar as contrações. A transferência para a
unidade hospitalar mais próxima foi descartada pela parteira em função do quadro
crítico da paciente.
Um enfermeiro passou a auxiliar o
parto, pressionando a barriga da mãe. Alguns minutos depois, o bebê do sexo
feminino nasceu, mas não chorava nem se mexia. Após o nascimento, um médico
examinou a recém-nascida. Em seguida, uma enfermeira levou a bebê até a mãe. Ao
pegá-la nos braços, a paciente percebeu que a criança estava com a cabeça
machucada e o pescoço roxo. Às 15h, a mãe foi informada que a criança havia
falecido em virtude de ingestão de fezes dentro da barriga. No atestado de
óbito, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória devido à broncoaspiração
meconial. A paciente ainda teve que ficar internada devido aos cortes e edemas
causados durante o parto. Segundo relato da mãe, exames realizados em abril de
2011 atestam que não havia nenhuma anomalia ou condição atípica com a gestante
ou com o bebê.
Em sua defesa, o município alegou
falta de nexo causal entre qualquer conduta dos profissionais que ali se
encontravam de plantão e a morte da criança, afirmando ainda que a paciente teve
todo o acompanhamento recomendado pelo Ministério da Saúde. O município também
alegou que na hora do parto estava presente uma equipe composta por duas
enfermeiras, médico e duas auxiliares de enfermagem.
Para o juiz José Adelmo Barbosa da
Costa, os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, segundo o Código de
Defesa do Consumidor (inciso X do art. 6º e art. 22). “Não tendo, pois o réu, no
caso concreto, comprovado a implementação segura, eficiente e zelosa de todos os
procedimentos necessários para evitar o dano, resguardando assim a integridade
física do recém-nascido, responsabiliza-se pelos prejuízos causados”, descreveu
o magistrado.
Mardoqueu Silva
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário